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25 de Abril de 2024
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    Análise da suspensão do art. 29, da Medida Provisória 927/2020 e seus reflexos.

    há 4 anos

    No dia 29/04/2020, em sessão plenária do STF, sete Ações Indiretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram julgadas ante a Medida Provisória 927/2020, ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), Rede Sustentabilidade (ADI 6344), Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354), tendo como relator o ministro Marco Aurélio .

    Em síntese, as Ações Indiretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre a Medida Provisória 927/2020 alegaram que houve uma afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

    Em decisão concedida em sede de liminar pelo ministro relator, Marco Aurélio, foi indeferido integralmente o pleito das ações. O relator afirmou que a Medida Provisória procurou atender a situação emergencial e preservar empregos e a fonte do sustento dos trabalhadores.

    Em sessão plenária, o ministro relator votou pela manutenção de sua decisão, e os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator.

    Entretanto, a divergência foi aberta com o voto do ministro Alexandre de Morais, referendando a decisão em parte, considerando o momento excepcional, mas votou pela necessidade de suspender o art. 29 e 31 da MP 927/2020.

    Para o ministro Alexandre de Morais, o artigo 29 da MP 927/2020, pode excluir profissionais que estão atuando em atividades essenciais.

    Em que pese, a suspensão do artigo 29 da MP 927/2020, que assim versa;

    “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

    De igual forma, o afastamento não acarretará o reconhecimento automático de doença ocupacional, pelos infectados por coranavírus (covid-19).

    Não tendo, assim, o empregador responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

    Mantendo, então, a necessidade de comprovar o nexo causal, ao contrário do que diziam as notícias que circularam na mídia, de forma falha.


    Diante da suspensão da aplicação do artigo 29 da MP 927/2020, o que se poderia questionar seria o ônus da prova, se é do empregado ou do empregador.

    Apesar dessa discussão sobre o ônus da prova, é necessário um juízo de ponderação, razoabilidade, para tratar de tal tema, diante do fato de ser um vírus epidêmico.

    O que torna empregado e empregador igualmente atingidos, não sendo condizente com aplicação do princípio da proteção em detrimento do empregador.

    De toda sorte, a empresa teria de comprovar nos autos que não há nexo causal entre a contaminação do empregado e o ambiente de trabalho, apresentando as provas de que adotou as medidas obrigatórias para que se diminuíssem os riscos de contaminação, orientações e recomendações das autoridades brasileiras, para o enfrentamento da pandemia.

    Além do mais, provar o nexo causal não é uma tarefa fácil, pois há dificuldade em estabelecer o momento e local onde ocorreu, de fato, a contaminação. Tendo de ser, então, analisado o risco do ambiente de trabalho e se há uma alta probabilidade de o empregado ter sido contaminado em seu ambiente de trabalho.

    Por exemplo, os empregados que laboram dentro de hospitais têm uma alta probabilidade de ser infectados, pois estão mais expostos aos riscos de contaminação do que um outro empregado que tenha um ambiente de trabalho com risco menor.

    Entretanto, em todos os casos terão de analisar o nexo causal, se houve ou não uma falta de cuidado com o trabalhador para que se diminuíssem os riscos de contaminação, se os empregadores seguiam as medidas e orientações, para que os riscos tenham sido minimizados.

    Com base nessa dificuldade de provar o nexo causal, os casos de contaminação de empregados por doenças de caráter epidemiológico e endêmico, no que tange à justiça do trabalho, não há muitos julgamentos favoráveis.

    Cabe salientar que a lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) prevê, em seu artigo 20, § 1º, d, que a doença endêmica está excluída do conceito de doença do trabalho e que somente será considerada doença ocupacional quando provar que a contaminação resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, ou seja, provando o nexo causal.

    Impenderia, de forma analógica, aplicar o mesmo entendimento do art. 20, § 1ª, d, da Lei Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) ao coronavírus (covid -19) , tendo em vista ser um vírus pandêmico. Apesar de ser uma doença de caráter epidêmica, e não endêmica. Entretanto, para aquisição do auxílio acidente, ambos terão de provar o nexo causal.

    O reconhecimento da doença ocupacional como acidente de trabalho (espécie B-91) gera a indução de suspender o contrato de trabalho, e o empregado passa a ter o direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após o retorno ao trabalho e, durante o afastamento, a empresa é obrigada a recolher o FGTS do empregado.

    Contudo, deve-se atentar que o empregado adquirindo estabilidade somente poderá ser dispensado do seu labor por justa causa.


    Diante dos impactos econômicos que gera para a empresa, recomenda-se que, na hipótese de concessão de auxílio-doença acidentário pelo coronavírus (covid-19), a empresa tente converter o benefício previdenciário para auxílio-doença comum (espécie B-31).

    No que tange ao acidente de trabalho (espécie B-91) pelo coronavírus (covid-19), pode gerar um impacto econômico empresarial grande e um passivo enorme na majoração da tributação dos acidentes do Fator Acidentário do Trabalhador (FAP), além de sofrerem uma enxurrada de ações judiciais por parte dos empregados, alegando o principio in dubio pro operarioe obter como ocupacional o afastamento. A nosso sentir, esse será um dos maiores problemas, tendo em vista ser um vírus que se propaga facilmente.

    No mais, apesar de suspenso o art. 29 da MP 927/2020, pelo STF, a norma ainda precisará ser aprovada no Congresso Nacional, podendo sofrer mudanças. Contudo, quanto ao efeito, a medida provisória tem eficácia imediata.


    Autor:

    Dra. Renata Cristina Souza – área de atuação da advogada especialista do direito do trabalho, compreende: Assessoria Jurídica sobre os Direitos Trabalhistas.



    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/analise-da-suspensao-do-art-29-da-medida-provisoria-927-2020-e-seus-reflexos/871824399

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